JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 974.264/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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