- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de cocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo, munições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão [... ]"(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela "utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa, expondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste contexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal como manifestado pelo Julgador singular" (e-STJ fl. 18). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.890/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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