- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente ilegalidade. 3. Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi, inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não se revela recomendável". 4. Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não se apresenta recomendável. 5. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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