- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar. 3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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