- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível. 4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público. 7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.023.678/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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