JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. MATERIALIDADE DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE A RESPEITO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por sonegação fiscal em continuidade delitiva (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática de 9 crimes de sonegação fiscal, com pena exasperada em 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 4. Outra questão em discussão é saber se o acórdão recorrido manifestou-se a respeito da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS. III. Razões de decidir 5. A constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa são suficientes para evidenciar a materialidade do delito de sonegação fiscal, conforme jurisprudência consolidada. 6. A reescrituração contábil realizada após a consumação dos crimes não afasta a materialidade do delito, tampouco a responsabilidade criminal do agravante. 7. O Tribunal de origem não tratou da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS. No caso, o acórdão recorrido apenas atestou que teria havido 9 crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 2. A reescrituração contábil posterior não afasta a materialidade do delito. 3. A falta de prequestionamento de tese recursal impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, IV; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.873.405/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 718.217/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017.... (AgRg no AREsp n. 2.442.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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