- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, o réu foi preso em flagrante com drogas (5g de cocaína), sendo encontrado entorpecentes também no veículo (856g de maconha e uma balança de precisão) e na residência do réu (33g de maconha, 4g de cocaína, 2 comprimidos de ecstasy). A munição foi apreendida na residência do recorrente (1 munição calibre 38). Assim, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois a apreensão da munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.185.657/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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