- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga. 5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive, colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu desfavor". 6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.217/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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