JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra. E, no armário do quarto, foram encontrados, ainda, 95 (noventa e cinco) buchas de maconha prontas para comercialização, bem como 3 (três) pedaços grandes não fracionados, os quais posteriormente pesados totalizaram 959g (novecentos e cinquenta e nove gramas). 3. E pelas circunstâncias da apreensão, as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente se dedicava à atividade do tráfico de entorpecentes não apenas de forma esporádica, mas com visível habitualidade, destacando a pendência de diversas denúncias atribuindo a prática do narcotráfico diretamente à sua pessoa. 4. O recorrente foi denunciado, também, por infração ao art. 330 do Código Penal, pois, por ocasião da abordagem policial, desobedeceu aos comandos emanados da equipe policial, empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento. 5. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.053/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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