- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos. Contexto probatório robusto e coeso. 3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há menos de 10 anos da data do cometimento do crime. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do direito ao esquecimento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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