JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do esquecimento. 2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem reincidência. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.704.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023. (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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