- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada nos autos. 2. A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas alegações finais. 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais anteriores. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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