JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias. 3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa. 5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório. 6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico. 7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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