- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA A DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. 2. A correção de erro material referente à menção equivocada ao art. 359-A do Código Penal no julgamento de apelação foi realizada por meio de embargos de declaração, sendo analisadas as teses defensivas à luz do dispositivo correto, art. 359-C do Código Penal. 3. À luz do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade processual somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.970/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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