JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública. 4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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