- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDIÇÃO NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto permitiu o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado sem a imposição de tornozeleira eletrônica. Em regra, esse meio de fiscalização do cumprimento da pena não pode ser flexibilizado, salvo em situações devidamente justificadas. 2. Contudo, as instâncias ordinárias dispensaram o uso do equipamento e a situação jurídica do condenado está consolidada há algum tempo. Com fundamento no art. 146-D da LEP e nas especificidades do caso, a monitoração eletrônica tornou-se desnecessária e inadequada, motivo pelo qual não deve ser exigida como condição para que o sentenciado continue a usufruir do benefício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.157.762/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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