- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NA MC 18.497/SP. 1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor. 2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. originário Ministro AYRES BRITTO, Relator para o acórdão Ministro LUIZ FUX. 3. Após a decisão do STF, impossível acolher a pretensão de se reverter aos cofres públicos o numerário ainda não levantado, porque alicerçada em dispositivo declarado inconstitucional. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, em conformidade com o parecer da MPF. (RMS n. 37.062/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.