- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO VENCIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTAURAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DA ORDEM DE SEQÜESTRO, CASO O ENTE FEDERADO TENHA INGRESSADO NA SISTEMÁTICA DA NOVA MORATÓRIA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Por ocasião da promulgação da EC 62/2009, esta Corte decidiu que suas regras seriam imediatamente aplicáveis aos processos em curso, de modo que, nos termos do § 13 do artigo 97 do ADCT, as ordens de sequestro ficariam desautorizadas. Nesse sentido: RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2011; AgRg no RMS 45.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015. 3. A Emenda Constitucional n. 62/2009 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para manter o regime especial de pagamento de precatórios por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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