JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. 1. O conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 294, 303 e 304 do CPC/2015 não guarda relação com a tese defendida pelo recorrente, de que as instâncias administrativa e civil seriam independentes, o que torna possível ao Poder Judiciário aplicar sanções requeridas na petição inicial em razão do ilícito civil. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação. 2. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 294, 303 e 304 do CPC/2015 e a tese a eles relacionada. 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ. 4. A Segunda Turma do STJ já decidiu que, em que pese à orientação fixada no julgamento do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a quantidad e ínfima de infrações cometidas por empresa de transporte em razão de excesso de carga, como no caso dos autos, em que foram relatadas apenas 3 (três) infrações, é insuficiente para a admissão da presente ação civil pública. 4. "Contudo, na hipótese dos autos, consignado que a empresa demandada sofreu apenas quatro infrações por ano em média, de modo que esse número de infrações é manifestamente insuficiente para evidenciar conduta antijurídica que deve ser combatida por meio de ação pública, pois, do contrário, haverá banalização da ação civil pública a qual não foi concebida para tratar de casos isolados que podem ser resolvidos na esfera administrativa" (AgInt no REsp 1819218/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.740.913/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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