JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA EM EXCESSO. DIREITO À CIRCULAÇÃO EM SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO ANTECIPADA PELO ILÍCITO. PEDÁGIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA REITERADA CONSIGNADA NA ORIGEM. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL E MORAL NOTÓRIOS. PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante foi autuada mais de 420 vezes no curso de três anos pelo transporte de carga em excesso. As instâncias ordinárias entenderam incabível a ação civil pública para a tutela da questão, por haver previsão de multa administrativa no caso e faltarem os elementos da responsabilização. 2. Não há incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") quando não se alteram os fatos reconhecidos pela origem, mas apenas ocorre interpretação jurídica diversa. 3. O acórdão impugnado enfrentou a questão em que se embasa o recurso, não havendo que se falar em incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.") ou Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). 4. A jurisprudência desta Corte estabelece as premissas que autorizam a conclusão do juízo singular: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a vedação ao sobrepeso decorre da necessidade de proteção ao patrimônio e à segurança, sendo a previsão administrativa o fundamento das presunções de notoriedade dos elementos de responsabilização do transportador; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, sendo dispensada a prova específica; v) provado o transporte com excesso de carga, configura-se o dano e o nexo causa respectivo; vi) o dano decorrente é moral e material; vii) o dano tem natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador, e não é tolerada pelo direito; ix) não há dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem) na hipótese de responsabilização civil em via judicial de conduta com previsão de sanção administrativa; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito e das leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) a compensação dos danos pode ser buscada em dinheiro ou obrigação de fazer, de forma isolada ou cumulativamente; xii) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xiii) a reiteração comprovada ou inequívoca das infrações autoriza esta Corte a reconhecer a responsabilidade pelo preenchimento dos el ementos ensejadores do dado e do nexo causal, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios. 5. Mantido o reconhecimento da ilicitude da conduta consubstanciada em mais de 420 autuações no período de 3 anos e, em consequência, do dano e do nexo causal. Devolução dos autos à origem para fixação dos valores das indenizações morais e materiais decorrentes. Fixação de multa cominatória no valor de R$ 20 mil por ocorrência, igualmente sujeita à revisão pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no REsp n. 1.783.304/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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