JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA ADEQUADAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Registre-se que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em observância aos princípios constitucionais da individualização das penas e da isonomia, em razão da apreensão aproximada de 500 gramas, no todo, de maconha, cocaína e crack. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.219.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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