- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 01/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Não há flagrante desproporcionalidade no aumento da pena-base promovido em 1/3 pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, especialmente por se considerar que já foi considerada agravante genérica a circunstância de o réu haver sido o responsável por coordenar e promover a remessa dos entorpecentes. 3. É lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas também proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.790.974/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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