- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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