- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1059/STJ. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. O RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n. 1059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11º, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 2. Não se aplica o art. 85, § 11º, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/94, o Recurso Especial não ultrapassou a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. À mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal e, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.339/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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