- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como meio garantidor do indivíduo a ele submetido. 2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n. 292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017). 4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material. Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato, os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações. Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial, determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais, as quais não serviram como fundamento para a condenação. 6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova" (RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 23/05/2014). 7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende "[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes" (HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2020). 8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de proporcionalidade na dosimetria da pena. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.007.474/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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