JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena do agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado. Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento. 4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito. 5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação da referida causa de aumento de pena está em observância ao princípio da correlação. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça exordial e ao longo da instrução criminal" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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