- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas frágeis e por associação sem demonstração de estabilidade. Questiona a dosimetria da pena, alegando majoração com base em condenações já alcançadas pelo período depurador, a negativa do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, e a fixação do regime fechado apenas em circunstâncias genéricas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e as provas obtidas são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, com prorrogações justificadas, e as provas obtidas são consideradas válidas, conforme jurisprudência sobre serendipidade. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatórios de investigação e diálogos interceptados, demonstrando vínculo estável entre os envolvidos. 6. A dosimetria da pena considerou corretamente os maus antecedentes do agravante, não limitados ao período depurador, e o regime prisional mais gravoso foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e as provas obtidas por serendipidade são válidas para fundamentar a condenação. 2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes não limitados ao período depurador. 3. O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, art. 563; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 560.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021. (AgRg no HC n. 825.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.