- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 277, § 1º, DO RISTJ, REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE. RECURSO DESTINADO A RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, A PRETEXTO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RELATOR DESIGNADO, POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO AOS MINISTROS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, PARA SE ATRIBUIR À PRESIDÊNCIA DO STJ, POR PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO REGIMENTAL DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CONTRAPOSTO AO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1. Em relação ao procedimento de incidente de exceção de suspeição ou de impedimento instaurado perante o STJ, a Presidência não atua como órgão julgador, tendo a incumbência, apenas, de determinar a distribuição do feito, que, no caso, deu-se, por livre distribuição aos Ministros integrantes da Segunda Seção. 2. Além de a Presidência do STJ não atuar como órgão jurisdicional no âmbito da exceção de suspeição, os fatos deduzidos na Exceção de Suspeição n. 203/DF, que, no entender do excipiente, conduziriam à suspeição da Relatora do AREsp 1.272.110/GO, não se comunicam com a particular atuação de outro Ministro, em outro feito, como pretende o ora recorrente. 3. Agravo interno improvido e julgado prejudicado o agravo interno contraposto ao despacho da Presidência que determinou a distribuição do feito. (AgInt na ExSusp n. 203/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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