- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração sobre o disposto no art. 276 do RISTJ. 3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido de exceção de suspeição. 4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, a pretensão não merece acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção. (AgInt na ExSusp n. 252/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
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