- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro. 2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) 3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.