- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial. 2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública. 3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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