- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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