- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga, verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.382/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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