- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PRIMEVA BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, EFETIVAMENTE, DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORRETO O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No casos dos autos, a Corte de origem não conheceu do writ lá impetrado, por não ser a via adequada, não vislumbrando flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão primeva hábeis a conceder a ordem de ofício. 2. De fato, conforme ressaltado no decisium proferido pelo Juiz singular: O pleito não deve ser concedido, pois o reeducando possui ao todo oito condenações, inclusive por crime que na presente data é considerado hediondo [...] Pelo histórico de reincidências e natureza dos crimes praticados pelo apenado, a sua imediata colocação no regime de prisão domiciliar representa risco à aplicação da lei de execução penal. [...] Insta destacar, ainda, que os alegados riscos de contaminação com a permanência do apenado na unidade do regime semiaberto são mínimos pois com a decisão proferida nos autos do pedido de providências 4000044-55.2020.8.22.0003 boa parte dos reeducandos daquele regime foram beneficiados com a concessão de prisão domiciliar, de forma condicionada, conforme lá delineado. Por outras palavras, o fluxo de pessoas que saem e ingressam naquela unidade prisional foi reduzido, diminuindo daí a possibilidade de contaminação. 3. Assim, estando a decisão, efetivamente, bem fundamentada, não há teratologia ou ilegalidade no referido decisum, razão pela qual realmente inadequada a impetração de habeas corpus para eventual modificação do entendimento do Juízo da instância primeira. 4. Além do mais, não consta dos autos interposição do recurso cabível na origem, ocasionando o indeferimento liminar deste mandmus, haja vista a caracterização de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 575.981/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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