JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões. 2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos. 4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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