JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri. 2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.406.912/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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