- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade. 2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. 3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.625.925/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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