- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBICO, DO DEPOIMENTO DO ENVOLVIDO TOMADO EM AUTOS DIVERSOS. DOCUMENTO NÃO SUBSTANCIAL PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a ocorrência da nulidade é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief. Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual do STF e do STJ como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. 2. No presente caso, a parte recorrente busca a nulidade, em razão de o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, ter exibido depoimento do acusado em processo de execução penal, em que não teria sido respeitado o direito ao silêncio. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o conteúdo da mídia apresentada durante o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (depoimento do acusado em audiência de justificação ocorrida nos autos de Execução Penal distinto do ora em análise) não foi substancial para a condenação do envolvido, uma vez que os fatos evidenciados nela apenas agregam à personalidade do agente, não versando sobre matéria submetida à apreciação e julgamento dos jurados, circunstância essa bem delineada pelo juízo quando do indeferimento da impugnação à juntada do material aos autos. Ademais, o ora acusado, na ação a qual sustenta que não lhe fora oportunizado silenciar, prestou suas declarações na companhia do seu advogado, donde não há se falar em prejuízo de qualquer espécie. Assim, verificado que não houve qualquer prejuízo ao recorrente, não se deve reconhecer a nulidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.757.913/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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