- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.