JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A tese levantada no recurso especial de que não ocorreu a prescrição, pois "a liquidação (coletiva ou individual) sob modalidade cálculos não impede o curso do lapso prescricional da pretensão executória. o qual fluiu normalmente desde o trânsito. Assim, a liquidação de sentença por cálculos. ao contrário do entendimento exarado pelo TIMA, não é hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição" (fl. 118), não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.521.632/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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