- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A tese levantada no recurso especial de que não ocorreu a prescrição, pois "a liquidação (coletiva ou individual) sob modalidade cálculos não impede o curso do lapso prescricional da pretensão executória. o qual fluiu normalmente desde o trânsito. Assim, a liquidação de sentença por cálculos. ao contrário do entendimento exarado pelo TIMA, não é hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição" (fl. 118), não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.521.632/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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