- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos. 2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a ampliação das razões recursais em agravo regimental. 4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois reclamaria a incursão no acervo probatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.768.279/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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