- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto. 2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por detenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e do valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem subtraído seja irrisório. 6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado, substituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da primariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao salário mínimo vigente à época. 7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado pode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de reclusão por detenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 811.595/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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