- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta. 4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade. 9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual. 3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.