- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de perícia psicológica na vítima de estupro de vulnerável, diante da previsão de realização de depoimento especial, configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de produção probatória insere-se na discricionariedade motivada do juiz (CPP, art. 400, § 1º), que pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Em processos envolvendo crianças ou adolescentes, devem ser observados os preceitos da Lei n. 13.431/2017, conferindo-se caráter protetivo ao depoimento especial, com vistas à prevenção da revitimização e da violência institucional, de modo que a exigência de novos exames ou perícias psicossociais sobre a vítima somente se justifica quando demonstrada concreta necessidade, o que não ocorreu no caso. 5. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, sobretudo quando já existente acervo probatório suficiente para a formação do convencimento judicial e aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na espécie. 6. Diante da ausência de nulidade e de prejuízo concreto, não se verificou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo nem a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de perícia psicológica na vítima, reputada desnecessária diante da realização de depoimento especial e da suficiência das demais provas, não configura cerceamento de defesa. 2. Em processos penais envolvendo crianças ou adolescentes, o juiz deve observar a Lei n. 13.431/2017 e pode recusar diligências probatórias que importem revitimização, desde que fundamente sua desnecessidade ou inutilidade. 3. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 4º, IV; Lei n. 13.431/2017, art. 5º, VIII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 765.562/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.869/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022. (AgRg no HC n. 1.074.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.