- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pelo STJ e STF. 6. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. 8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 972.057/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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