- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja dedicado a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 978.558/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.