- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade, além de reconhecer a prescrição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscando restabelecer a condenação por tráfico de drogas ou anular o acórdão dos embargos de declaração. O recurso não foi admitido, com base na inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os elementos probatórios, como a quantidade e variedade das drogas e a apreensão de balança de precisão, caracterizam o tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público para caracterizar o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada analisou adequadamente os óbices aplicados, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com base na jurisprudência consolidada desta Corte. 7. O acórdão estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, destacando que a quantidade de drogas, isoladamente, não é suficiente para comprovar a destinação mercantil. 8. A pretensão do agravante de rediscutir a valoração das provas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão a ser sanada, uma vez que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas na via especial, sendo inviável rediscutir a valoração fática realizada pelo Tribunal de origem. 2. A insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, reconhecida pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades efetivamente existentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.435.515/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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