- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de provas. III. Razões de decidir 4. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação técnica no nome da circunstância. 5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento. 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.785.967/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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