- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais do Ministério Público estadual e da defesa, para, respectivamente, restabelecer a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e reconhecer reformatio in pejus na dosimetria, redimensionando a reprimenda para 15 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 39 dias-multa.2. A parte agravante sustenta (i) ocorrência de reformatio in pejus na manutenção, pela decisão agravada, da fração de aumento de 4/8 sobre a pena mínima para fixação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, alegando que o Tribunal de origem havia reduzido a fração para 3/8; e (ii) impossibilidade de incidência da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia do artefato, aduzindo que, após a Lei 13.654/2018, exige-se comprovação objetiva da potencialidade lesiva da "arma de fogo" e que a inversão do ônus probatório violaria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da fração de aumento de 4/8 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, em contexto de recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, diante de acórdão do Tribunal de origem que aplicou a fração de 3/8 sobre o intervalo de pena abstratamente cominado; e (ii) saber se, para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é indispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, após a edição da Lei 13.654/2018, bem como se é legítima a distribuição do ônus da prova à defesa quanto à alegação de ausência de potencial lesivo do artefato.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fração de 3/8 aplicada pelo Tribunal de origem incidiu sobre o intervalo da pena abstratamente prevista no tipo penal, ao passo que a fração de 4/8 aplicada pelo juízo sentenciante incidiu sobre a pena mínima legal, resultando em aumento total de 2 anos de reclusão, inferior ao aumento decorrente do critério adotado pela Corte estadual, razão pela qual a manutenção da fração de 4/8 não caracteriza reformatio in pejus.5. Considerando o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo uma delas valorada de forma mais gravosa (multirreincidência), mostra-se proporcional e motivado o aumento da pena-base no patamar de 4/8 sobre o mínimo legal, não se verificando ilegalidade ou arbitrariedade que autorize a revisão da dosimetria pelas instâncias superiores.6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios idôneos, como prova testemunhal, a evidenciar o emprego de arma de fogo na prática delitiva.7. A Lei 13.654/2018, ao revogar o art. 157, § 2º, I, e introduzir o § 2º-A, I, do Código Penal, com aumento fixo de 2/3, não alterou o entendimento quanto à desnecessidade de perícia da arma de fogo quando o seu emprego estiver comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal.8. Não há violação ao art. 156 do Código de Processo Penal nem aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal quando, diante de prova idônea do emprego de arma de fogo, se atribui ao acusado o ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo do artefato por ele utilizado para intimidar a vítima.9. À luz da jurisprudência consolidada, correta a restauração da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, não havendo espaço para afastá-la com fundamento exclusivo na ausência de apreensão e perícia do artefato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A manutenção de fração de aumento da pena-base sobre o mínimo legal não configura reformatio in pejus por ser menos gravosa ao réu do que aquela decorrente do critério adotado pelo Tribunal de origem, que considerou o intervalo entre as penas mínima e máxima.2. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova seguros do seu emprego no roubo.3. Comprovado o emprego de arma de fogo, incumbe à defesa o ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo do artefato, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 156; Lei 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.966.395/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.962.339/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.871.009/DF, , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021.
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