- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a condenação. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao resultado típico do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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